Proposta altera requisitos para cargo de chefe da Casa Civil, gerando críticas por tentativa de contornar regras do Quinto Constitucional e favorecer Flávio Antony.
O governo do Amazonas enviou à Assembleia Legislativa (Aleam) um projeto de lei que tem provocado forte repercussão política e jurídica. A proposta visa alterar a natureza do cargo de chefe da Casa Civil, tornando-o privativo para advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com efeitos retroativos a 2019.
Atualmente ocupando o cargo em condições incompatíveis com a advocacia, o secretário-chefe da Casa Civil, Flávio Antony, não teria, segundo o Conselho Federal da OAB, o tempo exigido de prática jurídica para concorrer a uma vaga pelo Quinto Constitucional no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A proposta, segundo críticos, configura uma “lei alfaiate” — feita sob medida para beneficiar um único indivíduo — uma vez que a legislação federal estabelece critérios próprios para elegibilidade de advogados no Judiciário, critérios que não podem ser alterados por lei estadual.
A iniciativa foi apresentada poucos dias após decisão da OAB impedir a candidatura de Flávio Antony à vaga aberta pelo desembargador Domingos Jorge Chalub, aposentado em 28 de agosto de 2025. A entidade entendeu que o tempo em cargo público comissionado não atende ao requisito mínimo de dez anos de prática jurídica.
Especialistas e opositores veem na proposta uma tentativa de contornar regras legais, levantando questionamentos sobre a independência do Judiciário e a transparência no processo de escolha de seus integrantes.
Quinto Constitucional
O Quinto Constitucional, previsto na Constituição Federal, garante a participação de advogados e membros do Ministério Público no Judiciário. Para advogados, exige-se no mínimo dez anos de prática profissional comprovada. No caso de Flávio Antony, esse requisito não é cumprido, o que intensifica as críticas à proposta do governo estadual como manobra política para favorecer um aliado.
Leia o documento abaixo:
MENSAGEM 109.2025 – SECRETÁRIO CASA CIVIL PRIVATIVO DE ADVOGADO








